Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO
DE VIDA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA APÓLICE. ILEGITIMIDADE
ATIVA. AUTORA QUE NÃO FIGURA COMO SEGURADA. AUSÊNCIA
DE TITULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO A QUALQUER
TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 485, VI, DO CPC. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, com amparo na Súmula nº 568
do STJ e na forma do art. 182 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pode o Juízo
Relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando que o objeto do recurso se enquadra nas hipóteses acima
delineadas, passo ao julgamento monocrático do caso em exame.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000212-79.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA DE SOUZA CAMARGO - J. 02.03.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0000212-79.2026.8.16.0069 ED Juizado Especial Cível de Cianorte Embargante(s): ITAU SEGUROS S/A Embargado(s): ELAINE APARECIDA BARBOSA Relator: Vanessa de Souza Camargo DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA APÓLICE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTORA QUE NÃO FIGURA COMO SEGURADA. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 485, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, com amparo na Súmula nº 568 do STJ e na forma do art. 182 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pode o Juízo Relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Considerando que o objeto do recurso se enquadra nas hipóteses acima delineadas, passo ao julgamento monocrático do caso em exame. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. O recurso interposto resta prejudicado, conforme se demonstra a seguir. No caso concreto, a parte Autora, ora Embargada, não figura como segurada da apólice de seguro de vida, tampouco comprovou ser titular da relação jurídica material discutida. Da análise da apólice de seguro constante dos autos de origem, verifica-se que a segurada é a Sra. Elidiana Carneiro Bessa, inscrita no CPF nº 098.175.359-08 (mov. 30.3 – dig. 05). Cumpre esclarecer, ainda, que, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.040/24, pelo contrato de seguro a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados. Dessa definição legal extrai-se que o segurado é a pessoa cujo interesse é diretamente garantido pela apólice, figurando como parte principal da relação securitária e titular dos direitos decorrentes do contrato, inclusive quanto à sua manutenção ou renovação. No caso concreto, contudo, a parte Autora não figura como segurada na apólice, a qual indica expressamente terceira pessoa nessa condição, circunstância que evidencia a ausência de titularidade da relação jurídica material e reforça a configuração da ilegitimidade ativa ad causam. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE TRANSPORTE. SUBTRAÇÃO DA CARGA (TRATORES). VENDEDORA DA MERCADORIA QUE NÃO SE TRATA DE SEGURADA OU BENEFICIÁRIA DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª CÂMARA CÍVEL - 0002773- 59.2023.8.16.0141 - REALEZA - REL.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.02.2026) Ante o exposto, resolvo monocraticamente pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto, porquanto PREJUDICADO e, de ofício, reconheço a ilegitimidade ativa da parte Autora, ora Embargada, julgando EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, revogando, por conseguinte, a liminar anteriormente concedida nos autos de origem. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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